Ainda não há tratamento específico para a doença, mas os esquemas de tratamento atualmente disponíveis devem ser oferecidos, isso é fato.
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Porém, os planos devem prestar e cobrir o atendimento necessário para os pacientes com a Covid-19, eis que os exames de diagnóstico também devem ser cobertos, pois foram incluídos no Rol de Procedimentos obrigatórios, perante a ANS.
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Os exames de teste para a Covid-19 são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde que possuam segmentação ambulatorial, hospitalar ou de referência, e devem ser oferecidos em até 3 dias úteis após a solicitação pelo consumidor, conforme orientação médica.
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A operadora não pode impor prazo maior sob argumento de autorização de procedimento, porque ele está previsto no Rol de Procedimentos Obrigatórios.
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Vale lembrar que o prazo de 3 dias para autorização de realização do exame está previsto na Resolução nº 259/2011 da ANS.
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Se o prazo de 3 dias não for cumprido, o consumidor pode fazer uma reclamação à ANS, pelo telefone ou internet, para que a agência aplique multa.
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Veja o quanto a relações do Direito Regulatório, perante as empresas privadas prestadoras de serviço público (Direito da Saúde Suplementar), as relações de Consumo e o Compliance estão interligados.
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Por meio da gestão adequada dos procedimentos de compliance, o direito regulatório na saúde, tornar-se-á um dos elementos essenciais na gestão de riscos corporativos.
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Em um momento de crise, é quando os riscos são majorados, mas podem ser contornados, por meio da gestão adequada do compliance, minorando as consequências prejudiciais corporativas, como a aplicação de multa pela ANS, ou outra agência regulatória.
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É nestes tempos de crise que o conceito “Compliance” do termo “to comply”, estar e ser conforme, perante as normas públicas, deve ser aplicado de forma mais rigorosa na prática.
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Veja, que a falta de compliance, não apenas afetará a saúde financeira da empresa, como também trará mazelas para a sociedade global que se encontra sufocada em meio do Corona Vírus.
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