Que as relações de consumo são regidas pelas regras contratuais e do Direito do Consumidor, todo mundo sabe, não é?
E que a existência de situação excepcional e fora do controle das partes influencia na forma como o contrato vigorará, caso seja detectado um desequilíbrio ou impossibilidade de execução por uma ou ambas as partes.
Com a situação do Corona Vírus, e o receio quanto à rápida transmissibilidade do vírus, passou a ser imprescindível que as pessoas se isolem por um período de tempo, por determinação dos governos, suspendendo as atividades comerciais, as academias, e escolas...
Só que é neste momento de exceção em que, sem mais, você se vê impedido de sair de casa, sem poder levar seu filho para escola, e ainda tendo que trabalhar home office, é que você passa a se questionar quanto à aplicabilidade das regras contratuais e das teorias do código de consumidor.
Como vai funcionar?
Estamos vivendo uma situação excepcional, em que tudo é novidade, e muitos receiam não só pela saúde econômica do país, pela sobrevivência do microempresário individual, e pela manutenção de uma vida digna do trabalhador comum.
Mas, veja, que ao mesmo tempo em que me preocupo com o equilíbrio econômico da empresa prestadora de serviço ante a suspensão de suas atividades comerciais, deixo de lado, os interesses de um pai de família autônomo, que impedido de levar seu filho à escola, precisa contratar outro profissional para cuidar dele, e assim, conseguir, de alguma forma, renda para a manutenção básica de si e de seu filho!
No meio deste caos, em que existe um notório conflito de direitos constitucionais, temos o questionamento quanto à aplicabilidade dos contratos de consumo!
Temos duas teorias em discussão nos contratos de consumo.
A teoria da imprevisão, também chamada de Onerosidade Excessiva, bem como a teoria do Caso Fortuito ou Força maior.
As duas teorias são institutos jurídicos calcados na possibilidade de se discutir uma relação contratual em razão de acontecimentos supervenientes e imprevisíveis pelos contratantes, mas que não são imputáveis a eles.
Mas, tais institutos são distintos entre si quanto aos elementos qualificadores em um contrato.
Pela Teoria da Imprevisão, nos termos do art. 478, Código Civil, e no do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de circunstância imprevisível superveniente, torna-se difícil a continuidade do contrato, face o desequilíbrio contratual.
Permite-se a rescisão contratual, ou que a prestação seja reduzida com a repactuação da avença, desde que haja o respeito a alguns elementos:
a) Contrato de prestação continuada e não imediata;
b) Ocorrência de circunstância imprevisível;
c) Alteração da situação econômica, ocasionando desequilíbrio entre os envolvidos.
d) Onerosidade excessiva
Já a Teoria do Caso Fortuito ou Força Maior, decorrem de circunstâncias da natureza ou comportamento humano imprevisíveis ou inevitáveis supervenientes no contrato, prevista de forma expressa no Código Civil.
Neste caso, o inadimplemento por uma das partes será escusado, inclusive, permitindo que não haja a cobrança de eventual indenização pelos prejuízos sofridos.
Para que este instituto seja aplicado, necessário restar demonstrado a total impossibilidade de executar o contrato, liberando quaisquer das partes de qualquer responsabilidade caso se opte pela rescisão contratual.
O COVID-19 é uma circunstância superveniente imprevisível?
Sim!
Mas, questiona-se!
O COVID-19 é enquadrado na teoria da imprevisão ou da força maior perante os contratos de consumo?
Qualquer uma delas!
SIM! AS DUAS TEORIAS SÃO ADMITIDAS NOS CONTRATOS DE CONSUMO!
Como assim?
Explico:
Vou dar um exemplo prático que estamos vivenciando.
Digamos que você tenha um contrato firmado com a escola do seu filho, mas em razão do decreto do GDF de suspensão das aulas, a criança não esteja indo para escola.
O entendimento consolidado é de que as escolas podem prestar os serviços de forma online, ou reagendar as aulas para serem prestadas nas férias de julho ou dezembro.
Neste caso, a escola ou consumidor não poderão solicitar qualquer valor indenizatório, aplicando-se a teoria do caso fortuito.
Mas, ainda sim, admite a possibilidade de se acordar um pagamento parcelado da mensalidade, considerando as circunstâncias vivenciadas no cenário econômico atual, ante a onerosidade excessiva, aplicando-se a teoria da Imprevisão.
Veja que em um mesmo exemplo, conseguimos utilizar as duas teorias, como forma de equilibrar as forças do contrato?
Vamos para outro exemplo?
E se o meu filho está no ensino infantil/creche, ou pelo meu contrato, não existe a possibilidade de fazer a prestação do serviço posteriormente?
Admite-se a aplicação da teoria da imprevisão!
Veja! Temos uma situação excepcional que dificultou a prestação do serviço, em um contrato de prestação continuado, pela escola. E os pais, por outro lado, não obstante o covid, ainda estão trabalhando, e tendo que contratar funcionária para ficar com as crianças em casa.
Perceba o notório desequilíbrio financeiro existente para o pai desta criança: pagar a mensalidade integral além do salário de uma babá! Este é o elemento da onerosidade excessiva necessária para a aplicação da teoria da imprevisão!
Neste caso, aplicando-se a teoria da imprevisão, permite-se que os termos do contrato sejam reanalisados, quanto à forma de pagamento, bem como quanto ao reajuste, descontando-se proporcionalmente na mensalidade.
A aplicação de cada instituto depende do caso em concreto, dependendo da análise do contrato de cada consumidor, para se verificar a possibilidade de reajuste do contrato, ou a rescisão do mesmo, sem o pagamento de indenização.
Isso se dá também para os contratos bancários, de academia, das festas de casamento e dos ingressos a eventos cancelados, das viagens, os planos de saúde.
Consegue perceber o quanto o nosso dia a dia será, e está sendo, impactado com o Corona Vírus, agindo diretamente nos nossos contratos de consumo?
Em cada uma destes contratos, que forem impactos e que gerarem onerosidade excessiva ou impossibilidade de execução, poderão e deverão ser reajustados pelas partes, pela saúde da relação estabelecida.
Em muito dos casos, aconselha-se a rescisão contratual, do que a empresa prestadora de serviço não se poderá opor, inclusive, não poderá aplicar multa, tendo em vista a teoria do caso fortuito.
Por outro lado, admite-se também reajustes de cláusulas contratuais, como a forma de pagamento, dilação de prazos e datas, a forma da prestação do serviço, passando a ser online, por exemplo, redução proporcional da mensalidade, etc, aplicando-se a teoria da imprevisão.
Mas, não é possível se falar categoricamente que apenas um instituto é viável ao caso! Não a toa que tantos embates são levados ao judiciário!
Não existe uma fórmula matemática, pois envolvemos leis, teorias, a própria economia doméstica, e relações interpessoais.
Em um momento de crise em que estamos vivendo, de fato, judicializar um conflito não se garantirá que o problema será resolvido em um curto lapso de tempo, considerando a suspensão de parte das atividades do Judiciário.
Por outro lado, nada impede que acordos sejam pactuados!
Acordos favorecem um relacionamento amigável entre as partes, inclusive porque seu filho poderá estar envolvido no embate, e permitirá a continuidade da prestação dos serviços pelo prestador de serviço, e o reajuste das cláusulas contratuais quanto à mensalidade e a prestação dos serviços.
É neste momento que o auxílio de um advogado é imprescindível, tanto para analisar o seu contrato, como para orientar-lhe na melhor estratégia, e ser a ferramenta que intermediará a relação com as escolas.
Ainda com dúvidas? Entre em contato!
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